- 1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da ADC, que são efetuadas sempre que haja indícios de violação de qualquer preceito deste Regulamento, ou perigo de contaminação das redes públicas de distribuição de água.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário deve permitir o livre acesso à ADC desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
- 3 -As reparações a fazer, que constam de autos de vistoria, são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário, mediante notificação para que as executem dentro do prazo fixado pela ADC.
- 4 -Sempre que as reparações não forem efetuadas dentro do prazo fixado, não for possível adotar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspeção, pode a ADC suspender o fornecimento de água (n.º 4 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto).
- 5 -Ao disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável, o n.º 2 do artigo 48.º, do presente Regulamento.
Artigo 50.º — Inspeção de sistemas
Vigente desde: 09/12/2019