- 1 -É obrigatória a apresentação de projetos de sistemas prediais de distribuição de água quer para edificações novas, quer para edificações existentes, sujeitas a obras de: ampliação; remodelação, reconstrução e legalização.
- 2 -Se as ampliações, reconstruções e remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensada a apresentação de projeto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
- 3 -Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser executado ou modificado sem que tenha sido previamente aprovado o respetivo projeto, nos termos desta secção.
Artigo 51.º — Aprovação prévia para execução ou modificação da rede
Vigente desde: 09/12/2019