- 1 -A realização de obras de construção, ampliação ou remodelação da rede, tal como o acesso às redes de drenagem, cabe apenas à ADC, ou a entidades por ela devidamente credenciadas.
- 2 -O sistema público de drenagem considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da ADC esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 (vinte) metros, do limite da propriedade.
- 3 -A ampliação do sistema público de drenagem, para distâncias superiores a 20 (vinte) metros, será executada após avaliação da viabilidade técnica e económica da mesma.
- 4 -Os custos das ampliações, referidas nos pontos anteriores, serão a expensas dos interessados, mediante o pagamento do orçamento prévio, elaborado pela ADC.
- 5 -As infraestruturas da rede de drenagem construídas, nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva da ADC, após a sua entrada em funcionamento.
- 6 -Em casos específicos, a ADC pode autorizar aos interessados a execução dos trabalhos referidos nos números anteriores, devendo nesse caso ser aprovados e executados sob a fiscalização da ADC.
- 7 -Para os prédios urbanos situados em zonas que a rede geral não esteja disponível, a ADC fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação.
- 8 -A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a apresentação dos projetos, a conceção, o dimensionamento e a execução das respetivas obras, cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como, as normas municipais aplicáveis.
Artigo 72.º — Ampliação de redes de drenagem
Vigente desde: 09/12/2019