- 1 -O técnico responsável pela execução do loteamento deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à ADC para efeitos de fiscalização.
- 2 -A comunicação do início da construção do loteamento deverá ser feita com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
- 3 -A ADC efetuará a fiscalização e o acompanhamento dos ensaios necessários das canalizações, até 5 (cinco) dias úteis após a receção da comunicação de realização dos trabalhos, na presença do técnico responsável.
- 4 -Os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.
- 5 -Aquando da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável ou um seu representante, será elaborado o respetivo auto de vistoria, sendo-lhe entregue uma cópia.
- 6 -Caso não seja dado cumprimento ao n.º 4 deste artigo, o técnico responsável da obra será intimado pela fiscalização, a descobrir todas as canalizações, e feito novo pedido de vistoria e ensaio.
- 7 -A ligação à rede pública poderá ser recusada em caso de não ter sido efetuada a vistoria e os ensaios previstos no presente artigo.
Artigo 75.º — Fiscalização, ensaios e vistorias em loteamentos
Vigente desde: 09/12/2019