- 1 -Nas redes públicas de drenagem de águas residuais não podem ser descarregados:
- a)Materiais explosivos ou inflamáveis;
- b)Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação de tubagens;
- c)Efluentes das unidades industriais que contenham:
- i)Compostos cíclicos hidroxidados e seus derivados;
- ii)Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
- iii)Substâncias que impliquem a inibição dos processos de tratamento biológico;
- iv)Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;
- v)Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;
- d)Efluentes industriais que incluam substâncias em concentrações superiores às estabelecidas contratualmente, entre a ADC e a unidade industrial ou quaisquer outras substâncias que possam interferir negativamente com o processo de tratamento ou com o meio recetor final onde essas águas são lançadas, devendo ser instalados tanques de regularização para limitação do caudal drenado sempre que se justifique;
- e)Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos, radioativos ou explosivos ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
- f)Águas residuais com temperatura superior a 30ºC;
- g)Águas pluviais;
- h)Águas de piscinas ou depósitos de armazenamento de águas;
- i)Águas de drenagem de subsolo;
- j)Águas provenientes de circuitos de refrigeração ou de instalações de aquecimento;
- k)Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;
- l)Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC e 65ºC;
- m)Águas residuais de azeite, designadas por águas ruças;
- n)Lamas e resíduos sólidos;
- o)Entulhos, areias, lamas, cinzas e cimento;
- p)Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultam das operações de manutenção;
- q)Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;
- r)Águas residuais com características anormalmente diferentes das águas residuais urbanas;
- s)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando os processos transformativos nas instalações complementares.
Artigo 88.º — Lançamentos proibidos
Vigente desde: 09/12/2019