- 1 -Compete à ADC a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das respetivas coimas, de acordo com a delegação de poderes e ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º dos estatutos da ADC.
- 2 -Os autos de notícia levantados por agentes da ADC, pelas autoridades policiais ou pelas autoridades de saúde darão origem ao adequado processo de contraordenação e serão autuados ao respetivo processo.
- 3 -A determinação do montante da coima assentará essencialmente no perigo que envolva para pessoas, saúde pública, ambiente e património público ou privado, bem como no benefício económico obtido pelo infrator com a prática da contraordenação e far-se-á em função da:
- a)Gravidade da infração;
- b)Grau de culpa do infrator;
- c)Verificação da reincidência;
- d)Situação económica, comprovada, do infrator.
- 4 -Ao valor da coima aplicada no processo de contraordenação será acrescido o valor das respetivas custas do processo, nos termos do n.º 3, do artigo 94.º do Regime Geral da Contraordenações e Coimas.
Artigo 99.º — Processo de contraordenações e aplicação de coimas
Vigente desde: 09/12/2019