Regulamento Municipal de Apoio à Habitação
Objeto e Âmbito
Leis habilitantes
O presente Regulamento rege-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro e a Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, que aprovou o Código Civil, na sua redação em vigor, e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, na sua redação em vigor e pelas alíneas h) e i) do n. º1 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Conceitos
1 - Para efeito do disposto no presente regulamento, considera-se:
a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas, também designados de "moradores", que residem em economia comum, constituídos pelos seguintes elementos:
i) O arrendatário e seu cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e colateral, até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Pessoas relativamente às quais, por força da Lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos - nomeadamente, derivado de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Pessoas que se encontrem autorizadas pelo Município de Soure, a permanecer na habitação com o arrendatário.
b) Alteração da composição do agregado familiar: o aumento do número de elementos do agregado, por via de casamento ou união de facto do titular, nascimento de filhos ou estabelecimento do vínculo de adoção; bem como, a diminuição do agregado, por falecimento, divórcio ou inexistência de outra alternativa habitacional para algum elemento do agregado;
c) Coabitante: pessoa, também designada por "morador", não pertencente ao agregado familiar do arrendatário que se encontre especialmente autorizada pelo Município a residir na habitação, nos casos especificamente consignados no presente regulamento;
d) Deficiente: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
e) Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
f) Fator de capitação: a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela infra:
(ver documento original)
g) Habitação precária: todo e qualquer tipo de espaço utilizado para fins habitacionais, que no seu todo não reúna condições mínimas de habitabilidade e salubridade exigidas para o ano da sua edificação;
h) Indexante dos Apoios Sociais (IAS): o valor fixado nos termos da Lei n.º 35- B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, alterado o valor pela Portaria 21/2018, de 18 de janeiro;
i) Rendimento Mensal Líquido (RML): o duodécimo da soma dos rendimentos anuais ilíquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
ii) Sendo zero o valor da coleta liquida ou não tendo havido lugar à entrega da declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.
j) Rendimento Mensal Corrigido (RMC): o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo IV, ao indexante dos apoios sociais.
e) Renda - quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que a renda apoiada respeite.
2 - Para efeitos da alínea i) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem às constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior, que podem igualmente ser enviadas por esta para as entidades detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado através de comunicação eletrónica.
3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, nos casos em que se verifique alteração de rendimento devidamente comprovada, podem os arrendatários requerer revisão do valor da renda.
Destino das Habitações
Condições de acesso
(ver documento original)
Impedimentos
Procedimentos
Anúncio de Abertura do Concurso
Programa de Concurso
As regras a que obedecerá a entrega dos documentos necessários à participação no concurso, bem como os trâmites subsequentes deste até a atribuição das habitações, constarão de um programa do concurso que será facultado aos interessados.
Comissão de Análise
Documentos
Lista de Classificação
Apuramento dos Concorrentes
Validade das Declarações
Exclusão
Critérios Preferenciais
Sempre que a tipologia e as condições das habitações, objeto de procedimento, o permitam, definem-se como critérios preferenciais para a atribuição de habitação as famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, ou vítimas de violência doméstica.
Critérios de Classificação
Da Classificação
Concorrentes Suplentes
SEÇÃO II
Disposições Especiais
Adequação da Habitação
(ver documento original)
Regime Excecional
Transferência de Habitação
Limitações ao Uso e Fruição das Habitações
Obras
Das Partes Comuns dos Prédios
Contrato de Arrendamento, Duração e Renovação
Valor da Renda
O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação da taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T), o valor arredondado à milésima, que resulta da aplicação da seguinte fórmula Anexo IV:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = Taxa de esforço;
RMC = Rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = Indexante dos Apoios Sociais.
Taxa de esforço máxima
A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
Renda máxima e renda mínima
Vencimento e Lugar do Pagamento
O pagamento da renda deve ser realizado na Tesouraria da Câmara Municipal de Soure ou mediante outros meios a definir no contrato de arrendamento apoiado, nos primeiros 8 dias de cada mês.
Mora do Arrendatário
Atualização, Revisão e Reavaliação da Renda
Presunção de Rendimentos
Transmissão do Arrendamento
Divórcio, Separação Judicial de Pessoas e Bens ou Cessação da União de Facto
Transmissão por Morte
Ausência Permanente e Definitiva ou Incapacidade do Arrendatário
Direitos do Arrendatário
São Direitos do Arrendatário:
Obrigações do Arrendatário
Obrigações da Câmara Municipal
A Câmara Municipal de Soure, na qualidade de senhoria, está vinculada ao cumprimento das seguintes obrigações:
Resolução pelo Município de Soure
Cessação do Contrato por Renúncia
Danos na Habitação
Se, aquando do acesso à habitação pela Câmara Municipal subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, a Câmara Municipal tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.
Despejo
Ocupações Sem Título
Exercício da Atividade de Fiscalização
Objeto da Fiscalização
Regras de Conduta e Responsabilidade
É dever geral dos colaboradores que exerçam atividade fiscalizadora a criação de confiança no público perante a ação da administração pública, atuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa.
Sanções
Objeto
A atribuição de apoio ao arrendamento, a agregados familiares carenciados, quando não seja possível garantir resposta de alojamento em habitação que integra o património municipal no regime do arrendamento apoiado, por parte do Município de Soure, é efetuado mediante a atribuição de um apoio monetário atribuído pela Câmara Municipal, designado de Renda Apoiada.
Atribuição e Renovação
Condições de Atribuição
Apresentação de Candidaturas
As Candidaturas serão apresentadas diretamente no Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Soure.
Instrução do Pedido
Cálculo do Apoio a Comparticipar
(ver documento original)
(ver documento original)
Limite Máximo do Apoio ao Arrendamento
Forma de Pagamento
Decisão
A apreciação e aprovação sobre o Apoio ao Arrendamento a conceder será da competência da Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas para o efeito e, com base na informação prestada pelo Serviços de Acão Social Municipal.
Incumprimento das Condições
Limite Temporal do Apoio
O Apoio ao Arrendamento tem a duração máxima de 12 meses, a contar da atribuição, findo do qual é reavaliado nos termos da sua concessão inicial.
Falsas Declarações
Verificando-se falsas declarações, o Beneficiário fica obrigado a repor o montante equivalente ao Apoio concedido, sem prejuízo da efetivação das responsabilidades civis ou criminais a que houver lugar.
Aplicação no Tempo
O presente Regulamento aplica-se a todos os títulos de ocupação das habitações vigentes e aos que sejam celebrados após a data da sua entrada em vigor, bem como às demais ocupações de habitações sociais propriedade do Município de Soure que nessa data subsistam.
Interpretação, e Preenchimento de Lacunas Direito Subsidiário
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte, após a sua publicação no Diário da República.
12 de outubro de 2020. - O Presidente, Mário Jorge Nunes.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 11.º)
Documentos a Apresentar:
ANEXO II
(a que se refere o artigo 17.º)
Matriz de classificação
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 22.º)
Grelha de Avaliação de Pedido de Transferência
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 27.º)
Cálculo da Renda
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 26.º)
Minuta de Contrato de Arrendamento
Minuta de Contrato de arrendamento para Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado por tempo limitado (10 anos).
Contrato de arrendamento para Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado por Tempo Limitado
Aos ...dias do mês de ...do ano de dois mil e ..., nesta vila de Soure, Edifício dos Paços do Concelho, perante mim, ..., exercendo funções de Oficial Pública do Município da Soure, conforme designação operada por Despacho do Presidente da Câmara de, compareceram como outorgantes:
PRIMEIRO OUTROGANTE (SENHORIA): MUNICÍPIO DE SOURE, pessoa coletiva n.º ..., com sede em ..., representada neste ato pelo Presidente da Câmara Municipal e Senhoria, e;
...(nome), (estado civil),...data de nascimento .../.../..., naturalidade ..., documento de identificação civil n.º ..., validade .../.../..., com o contribuinte fiscal n.º ..., e ...(nome), ...(estado civil), data de nascimento .../.../..., naturalidade ..., com o documento de identificação civil n.º ..., validade .../.../..., com o contribuinte fiscal n.º ..., residente(s) ..., como Segundo(s) Outorgante (Inquilino(s);
Celebram entre si um contrato de arrendamento referente à Fração ...,..., freguesia e concelho da Soure, inscrita na respetiva matriz sob o artigo n.º ..., da freguesia de Soure, descrita na Conservatória do Registo Predial de Soure sob o n.º ..., a que corresponde a Certidão emitida pela Câmara Municipal da Soure em .../.../..., que titula a autorização de utilização do edifício em causa, cujo processo de certificação energética se encontra em fase de conclusão;
Sob os termos e cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
O arrendado destina-se exclusivamente à habitação do(s) Segundo(s) Outorgante(s), não lhe podendo ser dado outro fim ou uso, não sendo permitida a sua sublocação ou cedência, onerosa ou gratuita, total ou parcial, sem autorização prévia e expressa da Primeira Outorgante.
Cláusula Segunda
O prazo de duração do presente contrato é de dez anos, com início a ...(dia, mês, ano) e seu termo a ...(dia, mês, anos), sendo as suas prorrogações de iguais períodos, no caso de não ser denunciado o seu termo.
Cláusula Terceira
Cláusula Quarta
Em caso de mora no pagamento da renda, os Segundos Outorgantes incorrem no agravamento de 10 % no valor em dívida o 9.º ao 26.º dia da data limite para pagamento da renda em dívida e, um agravamento de 25 %, se decorrerem mais de 15 dias da data do pagamento da renda em dívida.
Os inquilinos devem fazer uso prudente do arrendado, sendo do eu cargo todas as obras de beneficiação e as de manutenção do bom estado e funcionamento das instalações da rede de distribuição de água, eletricidade, gás e de esgotos ou saneamento, que sirvam o arrendado.
Cláusula Quinta
Cessando o contrato, o(s) Segundo(s) Outorgante(s) deve(rão) restituir à Primeira Outorgante o arrendado no mesmo estado de conservação em que, pelo presente título o recebe, indemnizando a Primeira Outorgante de eventuais danos causados.
Cláusula Sexta
Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste contrato aplicar-se-ão os regulamentos e legislação em vigor.
Soure, aos .../.../...
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