- 1 -A organização do campo de férias é da responsabilidade da UC.
- 2 -Compete à UC, enquanto entidade promotora do campo de férias, disponibilizar os recursos materiais e humanos para a prestação dos serviços.
- 3 -A UC, enquanto entidade dinamizadora, assume os encargos e a afetação do pessoal com funções inerentes ao campo de férias.
- 4 -A UC deve instruir e manter disponível documentação atualizada referente ao campo de férias, onde devem constar, nomeadamente, e nos termos do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março:
- a)Plano de atividades, projeto pedagógico e de animação, bem como o regulamento interno;
- b)Lista dos participantes, respetivas idades, contactos dos seus representantes legais e declaração de autorização dos mesmos;
- c)Apólices dos seguros obrigatórios;
- d)Identificação do pessoal técnico, das suas qualificações e declaração que confirme a sua aptidão física e psíquica para o desempenho das funções; e,
- e)Outros legalmente previstos no n.º 4, do artigo 12.º do diploma supramencionado.
- 5 -O cumprimento dos requisitos de segurança, higiene e salubridade dos espaços é assegurado e verificado regularmente pela organização do Campo de Férias.
Artigo 7.º — Organização
Vigente desde: 20/07/2026