- 1 -Salvo o disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, os destinatários do presente Código não podem aceitar no contexto do desempenho das suas funções, benefícios, dádivas ou quaisquer compensações que não se enquadrem na prática habitual seguida no âmbito do normal, típico e necessário relacionamento institucional com entidades externas.
- 2 -É estritamente proibida a aceitação de qualquer gratificação em valor pecuniário.
- 3 -Os destinatários do presente Código devem informar os respetivos superiores hierárquicos de eventuais suspeitas que tenham relativamente a comportamentos e situações ilícitas, que deverão atuar em conformidade.
Artigo 27.º — Dádivas ou benefícios
Vigente desde: 27/10/2020