- 1 -Podem ser atribuídas avenças mensais em condições especiais às seguintes pessoas, mediante a verificação cumulativa dos requisitos previstos no presente Regulamento:
- a)Às pessoas singulares, cujo domicílio principal e permanente, onde têm estabilizado o seu centro de vida familiar (que deverá corresponder à morada onde o requerente, comprovadamente, tiver fixado o seu domicílio fiscal) se situe na área intramuralhas da cidade de Lagos, conforme definida no Anexo A ao presente Regulamento ou na Zona A da Zona de Estacionamento de Duração Limitada, igualmente definida no Anexo A ao presente Regulamento;
- b)Às pessoas singulares, cujo domicílio principal e permanente, onde têm estabilizado o seu centro de vida familiar (que deverá corresponder à morada onde o requerente, comprovadamente, tiver fixado o seu domicílio fiscal) se situe na área de influência do Parque de Estacionamento da Frente Ribeirinha, conforme definida no Anexo B ao presente Regulamento;
- c)Às pessoas singulares cujo domicílio principal e permanente, onde têm estabilizado o seu centro de vida familiar (que deverá corresponder à morada onde o requerente, comprovadamente, tiver fixado o seu domicílio fiscal) se situe no concelho de Lagos;
- d)Às pessoas singulares ou coletivas que, comprovadamente, explorem estabelecimento comercial, industrial ou serviços e/ou que tenham sede social no concelho de Lagos.
- 2 -A avença prevista na alínea b) do número anterior apenas confere ao respetivo titular o direito ao estacionamento no Parque de Estacionamento da Frente Ribeirinha.
- 3 -As avenças previstas no n.º 1 podem ser contratadas em regime anual desde que obedeçam à entrada pela ordem de espera (caso exista lista de espera) e obrigam ao pagamento, no ato de contratação da avença, da totalidade do valor mensal da avença a multiplicar por 11 (onze) meses.
Artigo 16.º — Avenças em regime especial
Vigente desde: 27/10/2021
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Em vigor desde 27/10/2021