- 1 -Sem prejuízo das demais entidades fiscalizadoras com atribuições na matéria, compete à Lagos-Em-Forma, a fiscalização do presente Regulamento, através de pessoal seu ou de prestadora/concessionária terceira idónea, devidamente recrutada para o efeito.
- 2 -Para os efeitos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 99/99, de 26 de julho, o pessoal da fiscalização da Entidade Gestora ou da eventual entidade terceira recrutada por aquela Entidade Gestora são equiparados a agentes de autoridade administrativa para exercício das suas funções de fiscalização, cabendo-lhes, em especial:
- a)Prestar esclarecimentos aos utentes sobre o sentido e a aplicabilidade das normas estabelecidas no presente Regulamento ou noutros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
- b)Promover e controlar o acesso às Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, assim como o correto estacionamento dos veículos;
- c)Fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento, das normas específicas de cada zona, se as houver, e das disposições do Código da Estrada inseridas nas suas competências decorrentes dos respetivos estatutos, das delegações de competências e após credenciação pela ANSR;
- d)Desencadear, nos termos do artigo 163.º e seguintes do Código da Estrada e demais legislação aplicável, as ações necessárias ao eventual bloqueamento, remoção e abandono dos veículos em estacionamento indevido ou abusivo;
- e)Levantar auto de notícia e proceder à identificação dos infratores, quando verificar a prática de infracções ao Código da Estrada ou outros diplomas legais e regulamentares, para os efeitos previstos nos artigos 170.º e 171.º do Código da Estrada, respetivamente;
- f)Após o levantamento do auto, comunicar aos infratores o teor da infracção verificada, assim como das demais menções constantes do artigo 175.º do Código da Estrada, tendo em especial atenção o disposto no artigo 176.º do referido Código quanto à forma das notificações;
- g)Participar às autoridades policiais e/ou outras competentes as infracções ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;
- h)Registar as infrações verificadas às normas do Código da Estrada;
- i)Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como da demais legislação complementar.
Artigo 50.º — Competências de fiscalização
Vigente desde: 27/10/2021
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Em vigor desde 27/10/2021