- 1 -Os Parques de Estacionamento destinam-se exclusivamente à recolha de veículos automóveis e a operações com ela diretamente relacionadas, sendo proibido:
- a)A lavagem de veículos, bem como qualquer operação de manutenção destes, salvo se promovida por empresa expressamente autorizada para o efeito;
- b)A reparação de veículos, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, para o prosseguimento da marcha;
- c)Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo mediante autorização expressa do Município de Lagos ou da Entidade Gestora;
- d)O uso das rampas de acesso ou de comunicação automóvel entre os níveis, pelos peões;
- e)O depósito, no perímetro dos Parques de Estacionamento, de lixo ou objetos, qualquer que seja a natureza;
- f)O acesso de animais de companhia, exceto se transportados em gaiola ou conduzidos à trela ou quando se tratem de cães de assistência previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março;
- g)Os demais comportamentos expressamente interditos pelo Decreto-Lei n.º 81/2006, de 21 de abril.
- 2 -São, ainda, interditas ações que violem objetivamente quaisquer disposições constantes do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável.
Artigo 8.º — Pessoas e atividades admitidas
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