- 1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir, na secretaria da Junta de Freguesia, o boletim de registo de óbito ou documento respeitante à autorização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, será expedida guia de modelo previamente aprovado cujo original ficará arquivado no processo e a cópia, devidamente timbrada pela Junta de Freguesia, será entregue ao encarregado do funeral.
- 3 -Não se efetuará a inumação sem que ao coveiro ou encarregado do Cemitério, ou funcionário que o substitua, seja apresentada a cópia timbrada da guia a que se refere o número anterior.
- 4 -O boletim de óbito ficará arquivado no respetivo processo, na secretaria da Junta de Freguesia.
Artigo 11.º — Autorização de inumação - Documentação
Vigente desde: 11/12/2019