- 1 -Nas sepulturas temporárias é permitida a inumação de familiares diretos e até 2.º grau do concessionário, bem como os respetivos conjugues ou equiparados.
- 2 -As inumações, exceto a do próprio, carecem sempre de autorização do concessionário.
- 3 -As sepulturas temporárias não carecem de pedido de concessão, sendo esta automaticamente atribuída com o requerimento da inumação.
- 4 -A concessão de sepulturas temporárias não confere o direito a qualquer alvará, mas somente a declaração da Junta de Freguesia e guia de receita da inumação, bem como guia de pagamento de remissão.
Artigo 19.º-A — Inumações Permitidas
Vigente desde: 11/12/2019