- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, chumbo ou zinco.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos.
- 3 -Poderão efetuar-se várias inumações quando:
- a)Na última inumação foi utilizado caixão apropriado para inumação temporária, após decorridos três anos;
- b)Na última inumação foi utilizado caixão de zinco, devidamente resguardado;
- c)As ossadas encontradas se removeram para o ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 15.º
Artigo 20.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 11/12/2019