- 1 -Nos jazigos e capelas só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
- 3 -É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo nas seguintes condições:
- a)Em cumprimento de mandado da autoridade judicial;
- b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
- c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas a realizar noutra unidade cemiterial.
Artigo 21.º — Inumação em jazigo ou capela
Vigente desde: 11/12/2019