Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos cinco anos sobre a inumação e através de requerimento, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para realizar o segundo dos enterramentos previstos no n.º 3 b) do artigo 20.º
Artigo 23.º — Prazos para exumação - abertura de sepulturas
Vigente desde: 11/12/2019