- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
- 2 -Logo que seja decidida uma exumação, a Junta de Freguesia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem, no prazo de 8 (oito) dias, a data em que aquela terá lugar e o destino das ossadas.
- 3 -Se correr o prazo fixado no número anterior, sem os interessados promoverem qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio local a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 15.º
Artigo 24.º — Exumação
Vigente desde: 11/12/2019