- 1 -A exumação das ossadas de um caixão de chumbo inumado em jazigo ou capela, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela unidade sanitária local.
Artigo 26.º — Exumação de ossadas em caixões de chumbo inumados em jazigos ou capelas
Vigente desde: 11/12/2019