- 1 -Nas sepulturas, jazigos e capelas devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Sem prejuízo do determinado no artigo 48.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 3 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia prorrogar o prazo previsto no número anterior.
- 4 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados.
- 5 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 57.º — Obras de conservação
Vigente desde: 11/12/2019