Para efeitos do presente regulamento consideram-se:
Sepulturas temporárias - as destinadas a inumações por um período de cinco anos;
Sepulturas perpétuas - aquelas que à data da entrada em vigor do presente regulamento se consideravam temporárias e cuja concessão seja exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento do concessionário;
Jazigos - terrenos cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados;
Capelas - aqueles jazigos em que foi autorizada a edificação de imóvel acima ou abaixo do solo, mediante as regras estabelecidas no presente regulamento;
Ossários - estruturas agrupadas com uma largura máxima de 0,40 m cada, destinados à colocação de ossadas depois de serem exumadas da respetiva sepultura ou jazigo;
Columbários - estruturas agrupadas, com uma largura máxima de 0,40 m cada, destinados à colocação de cinzas depois da respetiva cremação.