- 1 -A importância em numerário existente em caixa não deve ultrapassar o montante adequado às necessidades diárias da autarquia.
- 2 -Os recebimentos e pagamentos diários são guardados e posteriormente enviados, devidamente acompanhados pelos documentos comprovativos da receita ou despesa, para a empresa de contabilidade.
- 3 -Sempre que a importância em caixa ultrapasse o montante de 500(euro) (quinhentos euros) o Presidente da Junta deve providenciar de imediato a realização de um depósito.
Artigo 26.º — Limites de disponibilidade em caixa
Vigente desde: 27/10/2021