- 1 -Compete à Junta de Freguesia decidir sobre a abertura de contas bancárias tituladas pela Junta e natureza das mesmas.
- 2 -As contas bancárias previstas no número anterior são movimentadas com as assinaturas do Presidente Junta e um dos vogais que exercem as funções de Secretário e Tesoureiro.
Artigo 27.º — Contas bancárias
Vigente desde: 27/10/2021