- 1 -O órgão executivo pode, através de deliberação, aprovar a constituição de um ou mais fundos de maneio para fazer face ao pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis.
- 2 -A constituição e modo de utilização dos fundos de maneio deverá ser objeto de regulamento próprio para o efeito.
Artigo 30.º — Fundo de maneio
Vigente desde: 27/10/2021