- 1 -Todos os bens móveis e imóveis da Freguesia devem estar adequadamente seguros, pelos respetivos valores, competindo ao Executivo responsável a realização de diligências nesse sentido.
- 2 -Sempre que ocorra a necessidade de acionar o seguro, o Presidente da Junta deve proceder nesse sentido.
Artigo 35.º — Seguros
Vigente desde: 27/10/2021