A garantia bancária, ou garantia prestada no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua, prestadas por entidade distinta do beneficiário podem ser aceites, quando:
- a)Se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre essa entidade e o beneficiário, nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais;
- b)A garantia seja emitida a favor do beneficiário;
- c)A minuta de garantia aplicável seja ajustada de forma a salvaguardar os direitos da Agência, IP, enquanto organismo pagador ou, se aplicável, dos organismos intermédios com competências delegadas de pagamentos aos beneficiários, decorrentes da garantia prestada;
- d)A garantia emitida não se extinga em casos de alteração posterior da relação de domínio ou de grupo referida na alínea a), ou seja, substituída por garantia de qualidade equivalente.