O pagamento do PTRF, no caso de bens adquiridos em regime de locação financeira, observa as seguintes disposições:
- a)O montante correspondente ao capital incorporado nas rendas vincendas elegíveis pode ser pago mediante apresentação, pelo beneficiário, de garantia bancária prestada por uma entidade bancária com representação em território nacional ou, não possuindo essa representação, registada para o efeito junto do Banco de Portugal, ou de garantia prestada no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua, de acordo com as condições estabelecidas na minuta de garantia (Anexo II), ficando as entidades públicas, sem autonomia administrativa e financeira, dispensadas da sua apresentação;
- b)No fim de cada um dos dois anos seguintes após a data da última fatura paga imputável à operação, o beneficiário deve comprovar formalmente o pagamento das rendas referentes a esse ano, podendo a garantia respetiva ser reduzida à medida da validação das rendas efetivamente pagas;
- c)A garantia referida na alínea a) será liberada após a verificação do pagamento da totalidade das rendas consideradas elegíveis.