- 1 -Os cartões de identificação aeroportuária, os cartões de identificação de tripulante, os certificados de tripulante e os livre-trânsitos emitidos antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mantêm-se válidos pelo prazo de validade constantes dos mesmos.
- 2 -O acesso às áreas condicionadas nos termos do disposto no artigo 4.º n.º 1 ex vi a alínea f) do n.º 5 do mesmo artigo, torna-se obrigatório a partir de 1 de setembro de 2025.
Artigo 22.º — Regime transitório
Vigente desde: 22/08/2024