- 1 -Compete aos respetivos centros emissores de cartões:
- a)Disponibilizar e difundir os procedimentos administrativos necessários que as entidades devam seguir no âmbito do processo de emissão/recolha dos livre-trânsitos;
- b)Verificar que os pedidos são instruídos com toda a documentação necessária à emissão dos livre-trânsitos;
- c)Avaliar a necessidade operacional de acesso das viaturas cujo acesso às áreas restritas é requerido;
- d)Notificar as entidades requisitantes de livre-trânsitos para no prazo de cinco dias úteis procederem à respetiva devolução sempre que se verifique um dos motivos previstos no PNSAC para o efeito ou outro motivo que impeça a circulação do veículo, nos termos previstos no Código da Estrada;
- e)Notificar a Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil da não devolução de um livre-trânsito no prazo e nos termos previstos no número anterior, para efeitos de instauração de procedimento contraordenacional.
- 2 -Compete ainda aos centros emissores de livre-trânsitos notificar o gabinete de segurança do aeródromo ou aeroporto sempre que tenham notícia da existência de livre-trânsitos válidos extraviados, furtados ou não devolvidos.
Artigo 21.º — Responsabilidades dos centros emissores de livre-trânsitos de veículos
Vigente desde: 22/08/2024