- 1 -Para efeitos do presente regulamento, e nos termos gerais legais aplicáveis, considera-se ajuda de custo, um abono aplicável ao trabalhador que se ausente do seu local de trabalho, dentro ou fora de Portugal, por motivos de serviço público, com o objetivo de fazer face às despesas acrescidas, resultantes dessa deslocação (alimentação e alojamento).
- 2 -O abono é atribuído em função dos seguintes critérios:
- a)Se a distância for superior a 20 km do domicílio necessário, não ultrapassar um período de 24 horas e não implicar a necessidade de alojamento, denominam-se por deslocações diárias;
- b)Se a distância for superior a 50 km e se realizar num período superior a 24 horas, denominam-se por deslocações por dias sucessivos.
- 3 -Considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo:
- a)A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo se aí ficar a prestar serviço.
- b)A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior.
- c)A localidade onde se situa o centro da sua atividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções.
- 4 -Os contratos em funções públicas a termo resolutivo certo e a tempo parcial, celebrados pela ESEnfC, na qualidade de entidade empregadora pública, deverão conter no respetivo clausulado as condições de atribuição do abono de ajudas de custo e transporte, no quadro do presente Regulamento e da lei geral.
- 5 -As distâncias são contadas da periferia da localidade onde o trabalhador tem o seu domicílio necessário, e a partir do ponto mais próximo do local de destino.
- 6 -O Boletim Itinerário de Ajuda de Custo é o documento de despesa que confere suporte legal ao abono das ajudas de custo e transporte.
Artigo 3.º — Noções
Vigente desde: 28/10/2021