- 1 -O cálculo das ajudas de custo em território nacional processa-se pelas seguintes percentagens diárias:
- a)Deslocações Diárias:
Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13h00 e as 14h00 (inclusive) - 25 % (para fazer face às despesas com o almoço);
Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20h00 e as 21h00 (inclusive) - 25 % (para fazer face às despesas com o jantar);
Se não for possível o regresso à sua residência até às 22h00 - 50 % (para fazer face às despesas com o alojamento);
O abono de ajudas de custo apenas será efetuado, quando a alimentação e o alojamento não sejam fornecidos em espécie.
- b)Deslocações por dias sucessivos:
Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efetivam num período de tempo superior a 24 horas e que impliquem realização de novas despesas:
No dia da partida, se a mesma ocorrer:
- a)Até às 13h00 (inclusive) - 100 %;
- b)Entre as 13h00 e as 21h00 (inclusive) - 75 %;
- c)Depois das 21h00 - 50 %.
No dia de regresso, se o mesmo ocorrer:
- a)Até às 13h00 (inclusive) - 0 %;
- b)Entre as 13h00 e as 20h00 (inclusive) - 25 %;
- c)Depois das 20h00 - 50 %.
Nos restantes dias, o pagamento do abono de ajuda de custo é de 100 %, desde que a alimentação não seja fornecida em espécie.
- a)Deslocações Diárias:
- 2 -Somente nos casos excecionais em representação da instituição, ou quando seja de todo impossível a marcação de alojamento por parte da ESEnfC e, mediante despacho da Presidente, se procederá ao reembolso da despesa efetuada com o alojamento nacional (taxas de alojamento incluídas), estando este limitado ao valor máximo legalmente estipulado por dia, devendo o documento/recibo ser emitido em nome da ESEnfC com o respetivo número de contribuinte.
- 3 -Considerando que as taxas de alojamento são uma realidade recente e no caso em que a marcação do alojamento seja efetuada pelo serviço de aprovisionamento e na impossibilidade de pagamento das taxas alojamento, o documento/recibo deverá ser emitido em nome da ESEnfC com o respetivo número de contribuinte, para ser reembolsado.
- 4 -O valor correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.
Artigo 4.º — Ajudas de Custo em Território Nacional
Vigente desde: 28/10/2021