- 1 -Nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, podem beneficiar do direito ao transporte todos os trabalhadores que se desloquem em território nacional e internacional, em missão de serviço público.
- 2 -O artigo 18.º do referido diploma estabelece o princípio geral do direito ao transporte que deve ser efetuado através de veículos de serviço.
- 3 -Apenas quando, comprovadamente, não seja possível recorrer aos veículos de serviço, é lícito recorrer-se a outros meios, nomeadamente transportes públicos coletivos e, em casos especiais, o uso de automóvel próprio.
- 4 -Para efeitos de aplicação do presente artigo são definidas as regras seguintes:
- a)Deslocações em Transportes Públicos Coletivos
Nas deslocações em transportes coletivos, designadamente comboio e autocarro, os títulos de viagem devem ser preferencialmente adquiridos pela ESEnfC, mediante pedido formulado pelo trabalhador, com a antecedência mínima de cinco dias antes da ocorrência do evento.
Em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pela Presidente da ESEnfC, poderão ser adquiridos pelo trabalhador, nos quais deverá obrigatoriamente constar o número de contribuinte da ESEnfC, sendo o reembolso posteriormente efetuado, mediante apresentação dos respetivos bilhetes de transporte, juntamente com o Boletim Itinerário de Ajudas de Custo;
Os bilhetes de metro e autocarro urbano, desde que relacionados com o objetivo da deslocação, deverão ser adquiridos pelo trabalhador, no qual deverá preferencialmente constar o número de contribuinte da ESEnfC, sendo o reembolso posteriormente efetuado, mediante apresentação dos respetivos bilhetes de transporte, juntamente com o Boletim Itinerário de Ajudas de Custo;
Quando não for possível a utilização dos meios de transporte referidos na alínea anterior e desde que devidamente fundamentado, poderá ser utilizado o táxi, sendo o reembolso posteriormente efetuado, mediante apresentação do respetivo recibo de pagamento, no qual deverá obrigatoriamente constar o número de contribuinte da ESEnfC, juntamente com o Boletim Itinerário de Ajudas de Custo;
- b)Uso de Automóvel Próprio
Por interesse dos Serviços:
A utilização de veículo próprio encontra-se condicionada à verificação dos seguintes requisitos:
Seja efetuada em território nacional e em situações de comprovado interesse dos serviços, abonando-se o valor legalmente estipulado por quilómetro;
A utilização de veículo próprio carece sempre de autorização por parte da Presidente da ESEnfC e deverá ser formulado antes de ser efetuada a deslocação, com uma antecedência mínima de dez dias úteis, relativamente ao início da deslocação, através de comunicação interna dirigida à Presidente da ESEnfC;
Não serão reembolsadas quaisquer outras despesas resultantes do uso de veículo próprio, nomeadamente combustível, estacionamento, seguros, portagens ou outros;
Por interesse do próprio:
A pedido do interessado e por sua conveniência pode ser utilizado o veículo próprio em deslocações de serviço, para localidades servidas por transporte público que o trabalhador devesse em princípio utilizar, abonando-se apenas o montante equivalente ao custo das passagens no transporte coletivo, neste caso, valor legalmente estipulado por quilómetro;
- a)Deslocações em Transportes Públicos Coletivos
- 5 -Quando se desloquem dois ou mais trabalhadores em veículo próprio para o mesmo local, só será efetuado o pagamento de transporte a um trabalhador.
Artigo 5.º — Transportes em Território Nacional
Vigente desde: 28/10/2021