- 1 -O júri é nomeado pelo presidente da ESEP, no despacho de abertura do concurso, sob proposta do CTC;
- a)Quando a ESEP não ministre cursos de mestrado na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
- 2 -Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, referida no n.º 2 do artigo 14.º, a colaboração deverá ser formalmente solicitada, pelo presidente da ESEP, ao presidente do órgão máximo das respetivas instituições de origem.
Artigo 10.º — Nomeação
Vigente desde: 24/08/2023