Nos concursos abrangidos pelo presente regulamento, o prazo de proferimento das decisões finais do júri (aprovação da lista de ordenação final a submeter a homologação do presidente) não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas.
Artigo 9.º — Prazo para proferimento das decisões finais
Vigente desde: 24/08/2023