- 1 -O procedimento do concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes do edital ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento.
- 2 -Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por ato devidamente fundamentado do presidente da ESEP.
- 3 -A lista de ordenação final homologada não constitui reserva de recrutamento.
Artigo 26.º — Cessação do procedimento de concurso
Vigente desde: 24/08/2023