- 1 -A ESEP define, ouvido o inventor ou criador, o âmbito de proteção a conferir às invenções ou criações cujos direitos de propriedade industrial seja ou venha a ser titular, bem como qualquer questão sobre a referida proteção ou direitos, exceto nas situações de cotitularidade em que tal será estabelecido através de acordo ou protocolo entre as partes.
- 2 -O inventor ou criador poderá requerer junto da ESEP a revogação ou alteração das suas decisões previstas no número anterior e no artigo anterior do presente regulamento, com fundamento na maximização da valorização económica da sua invenção ou criação, devidamente comprovada, cabendo a decisão ao presidente da ESEP.
- 3 -O inventor ou criador tem o direito a ser informado das diligências referentes ao estado do processo de proteção jurídica e processo de valorização dos direitos.
- 4 -A ESEP assegura a realização dos procedimentos de registo, a manutenção, a defesa e a vigilância de pedidos nacionais de proteção jurídica de que seja titular, sendo que nas situações de cotitularidade a repartição de responsabilidades será estabelecida através de acordo ou protocolo entre as partes.
- 5 -Caso a ESEP, no âmbito dos poderes de gestão e administração dos seus direitos de propriedade industrial, decida desistir da manutenção e consequente proteção legal de um direito de propriedade industrial deverá, previamente a tal desistência, comunicar tal facto ao(s) inventor(es) oferecendo-lhe(s) a oportunidade de assumir(em) a titularidade do direito em questão.
- 6 -A comunicação referida no n.º 2 anterior deve ser efetivada com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente a qualquer prazo limite para conservação de direitos que estejam em vigor.
- 7 -Caso o(s) inventor(es) pretenda(m) assumir(em) a titularidade do direito em questão, deverá ser celebrado um contrato de transferência da titularidade do direito para o(s) inventor(es).
Artigo 10.º — Proteção legal
Vigente desde: 22/08/2024