- 1 -Nas situações previstas nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento, competirá à ESEP a prática de todos os atos que conduzam à exploração adequada dos Direitos de Propriedade Industrial.
- 2 -O inventor será informado de todas as diligências referentes ao processo de exploração dos direitos de propriedade industrial, bem como sobre os termos precisos das propostas contratuais dirigidas à ESEP.
- 3 -O inventor fica obrigado a colaborar com a ESEP no processo de valorização dos resultados de investigação.
Artigo 11.º — Exploração dos direitos
Vigente desde: 22/08/2024