- 1 -Os proveitos a repartir reportam-se aos montantes obtidos no processo de exploração onerosa dos direitos de propriedade intelectual, por qualquer forma, deduzidos das taxas ou impostos devidos, custos com formalidades do pedido, registo, manutenção, defesa, vigilância dos direitos de propriedade industrial e demais consultoria, dos honorários de profissionais liberais envolvidos na fase de proteção e tutela, bem como daqueles suportados com a fase de comercialização e exploração dos mesmos direitos.
- 2 -Sem prejuízo de quaisquer disposições estabelecidas através de acordo ou protocolo que estipulem diversamente, os proveitos líquidos apurados nos termos do artigo anterior, repartir-se-ão da seguinte forma:
- a)60 % para a ESEP;
- i)Parte destes proveitos poderão ser afetos a centros de custos da ESEP, nomeadamente o referente à(s) UCP(s) responsáveis pelo projeto ou a serviços/núcleos responsáveis pelo apoio à investigação e transferência do conhecimento da Escola.
- b)40 % para o inventor ou criador.
- a)60 % para a ESEP;
- 3 -Sempre que existam vários inventores ou criadores, os benefícios que lhes caibam, de acordo com a fórmula utilizada nos números anteriores, deverão ser objeto de repartição igualitária, salvo se entre eles existir acordo escrito que estipule de forma diversa e desde que os próprios levem ao conhecimento da ESEP esse mesmo acordo.
Artigo 12.º — Proveitos
Vigente desde: 22/08/2024