- 1 -A ESEP poderá assumir a titularidade dos direitos de autor e direitos conexos, mediante acordo escrito prévio, com o autor ou criador sempre que ocorra uma das seguintes situações:
- a)A obra realizada decorra da execução de um contrato celebrado entre a ESEP e outra entidade, no qual se estipula expressamente que a titularidade dos Direitos de Autor pertence à Escola;
- b)A realização ou conclusão da obra implica uma utilização significativa de meios ou de dotações da ESEP.
- 2 -Em qualquer circunstância, o criador da obra manterá os direitos morais previstos na legislação aplicável, sendo sempre designado nessa qualidade.
- 3 -Quando as obras referidas no artigo anterior hajam sido criadas ou por encomenda da ESEP ou para serem divulgadas ou publicadas em nome da ESEP, que organizará e dirigirá a sua criação, o Direito de Autor é originariamente atribuído à Escola.
Artigo 16.º — Casos especiais
Vigente desde: 22/08/2024