- 1 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, sempre que se preveja a utilização significativa dos meios e dotações da ESEP na elaboração de uma obra ou criação intelectual suscetível de proteção pelos Direitos de Autor e Direitos Conexos, deverá ser antecipadamente requerida a autorização da ESEP.
- 2 -A autorização da ESEP ficará dependente da celebração de um acordo escrito entre a Escola e o(s) autor(es), seguindo os requisitos formais impostos pela lei geral, no qual se estabeleçam as regras relativas à titularidade e exploração dos respetivos direitos de autor.
Artigo 17.º — Utilização significativa de meios da ESEP
Vigente desde: 22/08/2024