- 1 -Para efeitos de interpretação e aplicação do presente regulamento, nos termos da lei geral, entende-se por:
- a)Propriedade intelectual - direitos de proteção das criações do conhecimento humano ou criações intelectuais, nomeadamente, invenções em todos os domínios da atividade humana, obras artísticas, literárias e científicas, sinais distintivos, nomes e imagens usadas no comércio, incluindo, a proteção jurídica dos programas de computador e das bases de dados e a informação técnica não patenteada (segredos comerciais), dividindo-se em propriedade industrial e direitos de autor e direitos conexos;
- b)Propriedade industrial - direitos de utilização, produção e comercialização exclusiva sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza, nomeadamente, patentes, modelos de utilidade, marcas, desenhos ou modelos e topografias de produtos semicondutores;
- c)Direitos de autor e direitos conexos - direitos de proteção das criações intelectuais dos domínios literário, artístico e científico, programas de computador per se, e das bases de dados qualquer que seja o género ou forma de expressão, abrangendo direitos de caráter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais, sendo que, os direitos conexos destinam-se à proteção das prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão.
- 2 -São princípios orientadores da gestão dos direitos de propriedade intelectual da ESEP:
- a)A titularidade dos direitos de autor por parte do criador intelectual, de acordo com a natureza e as especificidades do regime previsto no código do direito de autor e dos direitos conexos e no presente regulamento;
- b)O privilégio do direito moral do inventor, evidenciando a dimensão pessoal envolvida na criação, enquanto espaço de liberdade;
- c)A titularidade pela ESEP dos Direitos de Propriedade Industrial que incidam ou venham a incidir sobre as invenções ou outras criações concebidas e realizadas pelos seus docentes, investigadores, pessoal técnico-administrativo, agentes ou demais pessoal contratado que exerça funções na Escola;
- d)O direito à titularidade dos direitos referido na alínea anterior estende-se até ao final do ano civil seguinte ao termo do vínculo contratual com a ESEP, no que diz respeito às criações ou invenções divulgadas durante esse período e resultantes de trabalho realizado enquanto vigorava o vínculo contratual com a ESEP.
- 3 -São competências da ESEP:
- a)Definir os procedimentos que considerar necessários à adequada implementação do presente regulamento;
- b)Decidir quanto à instrução de pedidos de registo de direitos de propriedade intelectual ou de outras formas alternativas de proteção dos mesmos resultados de atividades de criação, desenvolvimento ou investigação, com a colaboração dos respetivos inventores ou criadores, devendo, para o efeito ser-lhe prestada, por estes, toda a informação necessária, técnica e outra, final ou intercalar;
- c)Gerir os direitos de propriedade intelectual de que seja titular, determinando as formas de valorização dos mesmos, nomeadamente, celebrando contratos de transmissão, licenciamento ou exploração, com a colaboração dos respetivos inventores ou criadores, visando desenvolver condições para que os agentes de mercado criem valor económico, maximizando o valor da propriedade intelectual da Escola;
- d)Definir as demais normas de relacionamento com a envolvente externa empresarial e industrial, no âmbito das atividades de investigação e desenvolvimento e de transferência de tecnologia;
- e)Efetuar a partilha de resultados de exploração dos seus ativos intelectuais com a comunidade escolar e terceiros envolvidos, nos termos do presente regulamento.
Artigo 2.º — Noções, princípios gerais e competências
Vigente desde: 22/08/2024