- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento e nos termos da lei geral, consideram-se como suscetíveis de proteção pelos direitos de propriedade industrial, todas as invenções e criações suscetíveis de registo através de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, obtenções vegetais e topografias dos produtos semicondutores, bem como marcas e outros sinais distintivos.
- 2 -Os princípios consagrados no presente Regulamento serão igualmente aplicáveis às invenções que contenham programas de computadores com conteúdo técnico implícito e aplicabilidade industrial, ou seja, que contribuam ou venham a contribuir para a resolução de problemas técnicos.
- 3 -O presente regulamento será ainda aplicável a novos objetos de direitos de propriedade industrial que venham a ser juridicamente tutelados.
Artigo 3.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/08/2024