- 1 -Salvo o disposto no artigo 5.º, a ESEP consagra, como princípio geral, o seu direito à titularidade dos direitos de propriedade industrial gerados no âmbito de qualquer atividade de criação, desenvolvimento ou investigação realizadas ou prosseguidas na ESEP, com a utilização, no todo ou em parte, dos seus meios e recursos, nomeadamente, docentes, investigadores, estudantes, bolseiros de investigação científica e trabalhadores, independentemente do título jurídico da relação de trabalho.
- 2 -A aplicação do princípio enunciado no número anterior estende-se até ao final do ano civil seguinte ao termo do vínculo contratual com a ESEP, no que concerne às invenções ou criações divulgadas durante esse período e derivadas de trabalho realizado ainda enquanto vigorava o vínculo contratual com a ESEP.
- 3 -A participação de toda e qualquer pessoa não vinculada à ESEP por contrato que preveja a realização de atividades inventivas ou de investigação, em projetos ou outras atividades que impliquem a utilização de meios e/ou recursos da ESEP obriga à assinatura prévia de uma declaração, nos termos da qual o inventor ou criador reconheça a sujeição da sua participação à aplicação do presente regulamento.
- 4 -As atividades de criação, desenvolvimento ou investigação, qualquer que seja a sua forma ou origem de financiamento, resultantes da colaboração com entidades externas à ESEP, que possam gerar direitos de propriedade intelectual, deverão, obrigatoriamente, prever um acordo formal entre as entidades envolvidas referente à titularidade dos direitos de propriedade industrial, bem como à exploração dos resultados obtidos.
Artigo 4.º — Titularidade dos direitos
Vigente desde: 22/08/2024