- 1 -Apenas podem concorrer ao provimento de lugares nos DIAP regionais procuradores da República com nota de mérito.
- 2 -O provimento dos lugares nos DIAP regionais efetua-se mediante apreciação curricular dos interessados.
- 3 -A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
- a)Classificação de serviço: Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos; Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
- b)Anteriores classificações de serviço, até 10 (dez) pontos;
- c)Experiência na área criminal, designadamente no que respeita à direção ou participação em investigações, com ponderação entre 0 (zero) e 60 (sessenta) pontos;
- d)Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais, com ponderação entre 0 (zero) e 40 (quarenta) pontos;
- e)O registo disciplinar é ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275.º e 278.º do Estatuto do Ministério Público, até ao máximo de 10 (dez) pontos (negativos).
- 4 -Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
- 5 -Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
- 6 -Após análise curricular das candidaturas, o júri dos concursos emite parecer sobre cada um dos candidatos, que é tomado em consideração pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público ao aprovar as deliberações definitivas, nas quais procede à graduação dos mesmos.
Artigo 24.º — Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais
Vigente desde: 28/10/2020