- 1 -As listas com as homologações das matrizes de análise são ordenadas e classificadas por tipologia de habitação adequada ao agregado familiar, de acordo com a pontuação obtida na matriz de análise.
- 2 -De acordo com as listas referidas no número anterior, será atribuída uma habitação ao agregado familiar mais bem posicionado por tipologia, sempre que se verifique a existência de pelo menos uma habitação no parque municipal.
- 3 -Quando dois ou mais agregados familiares são avaliados com a mesma pontuação, estes deverão ser ordenados em primeiro lugar na lista de acordo com os seguintes critérios de prioridade:
- a)O em que existe algum elemento com deficiência;
- b)O em que existe algum elemento vítima de violência doméstica;
- c)O com mais pontuação nas condições de habitabilidade.
- 4 -A consulta da listagem é feita junto dos serviços da unidade orgânica de Ação Social, apenas pelos candidatos inscritos, sem prejuízo da proteção de dados pessoais prevista na lei.
Artigo 15.º — Divulgação de listagem ordenados dos Pedidos
Vigente desde: 12/10/2022