- 1 -Podem aceder à atribuição de habitações do património do Município de Lagoa, os cidadãos nacionais ou os cidadãos estrangeiros, com títulos válidos de permanência no território nacional, que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Residir no concelho de Lagoa há, pelo menos, 2 anos;
- b)O/a Candidato/a ou o seu agregado familiar não apresente condições económico-financeiras suficientes para prover solução habitacional própria, condigna e adequada à satisfação das suas necessidades habitacionais;
- c)Nenhum dos membros do agregado familiar seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor, a qualquer título, de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação no território regional ou nacional;
- d)Nenhum dos membros do agregado familiar seja titular de outra habitação atribuída pelo estado, governo regional ou por outras entidades públicas;
- e)Nenhum dos membros do agregado familiar tenha beneficiado de uma indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento, promovidos por qualquer município, o Estado ou pela Região;
- f)Nenhum dos elementos do agregado familiar seja ex-arrendatário municipal com ação de despejo, transitada em julgado ou por fundamentada decisão extrajudicial, ou ex-arrendatário que tenha abandonado uma habitação social municipal ou de gestão pública, salvaguardando as situações de despejo ou abandono, em que à data, os candidatos fossem menores ou adultos não titulares com mais de 70 anos ou estivessem em situações de violência doméstica;
- g)Não integrem no agregado familiar algum elemento que esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- h)Não integrem no agregado familiar algum elemento que tenha ocupado ilegalmente uma habitação municipal.
- 2 -No que diz respeito, ao que consta nas alíneas do número anterior, só serão aceites pedidos de habitação dos ex-arrendatários de habitações do Município quando estes tenham entregue voluntariamente as chaves da habitação ao Município de Lagoa e já tenham decorridos 5 anos após a mesma e não exista à data qualquer dívida decorrente de anteriores contratos.
- 3 -As condições descritas no n.º 1 deste artigo são confirmadas por documentos e/ou declarações dos requerentes e/ou por diligências internas dos serviços da unidade orgânica de Ação Social.
- 4 -As situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação desta titularidade.
- 5 -A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao Município o direito de aceder aos dados do arrendatário e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou de confirmação dos dados por eles declarados nos termos regulados no presente regulamento.
- 6 -Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente regulamento, ao diploma legal em vigor e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º — Condições de acesso
Vigente desde: 12/10/2022