- 1 -Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações descritas nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe aos serviços da unidade orgânica de Ação Social avaliar a situação e emitir parecer técnico sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso, submetendo a aprovação final do Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -O arrendatário deve comunicar aos serviços da unidade orgânica de Ação Social a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
- 4 -O impedimento relativo a um dos membros do agregado familiar é extensível a todos os seus membros de habitabilidade, ou mesmo sem qualquer tipo de habitação ou alojamento.
Artigo 7.º — Impedimentos
Vigente desde: 12/10/2022