- 1 -As entidades utilizadoras são civil e criminalmente responsáveis pelos danos causados por si, os seus profissionais bem como os elementos do grupo que acompanham, nos bens e pessoas afetas à utilização
- 2 -A recusa ou falta de pagamento dos prejuízos causados logo que identificados e contabilizados, implica o imediato cancelamento da utilização da instalação e, condicionará posterior autorização de utilização da mesma.
Artigo 14.º — Responsabilidade pela utilização
Vigente desde: 30/07/2025