- 1 -O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações municipais da ESER, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, de acordo com o estabelecido no n.º seguinte do presente Regulamento e sem embargo de recurso à autoridade.
- 2 -Os infratores podem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição temporária da utilização das instalações;
- d)Inibição definitiva da utilização das instalações.
- 3 -As sanções a) e b) são da responsabilidade do funcionário do Município.
- 4 -As sanções c) e d) serão aplicadas pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, com garantia de todos os direitos de defesa.
- 5 -A aplicação das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, não prejudica o direito a indemnização ao Município pelos prejuízos causados.
Artigo 17.º — Sanções
Vigente desde: 30/07/2025