- 1 -As taxas relativas à utilização das instalações, constantes no Anexo I, deverão ser liquidadas aquando do deferimento do pedido.
- 2 -A falta de pagamento das referidas taxas implica a interdição da utilização das instalações pela entidade devedora.
Artigo 18.º — Liquidação
Vigente desde: 30/07/2025